quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Modalidades das Obrigações

Como visto anteriormente, as obrigações existentes no ordenamento civil brasileiro se dividem em modalidades - dar, fazer e não fazer.

As obrigações de dar subdividem-se em dar coisa certa ou coisa incerta.
Quando o devedor obriga-se a prestar coisa certa, consiste em uma coisa perfeitamente identificada e individualizada em suas características: Espécie, gênero e quantidade.
Tal prestação pode dar-se através da entrega ou da restituição, pelas quais o devedor promove em benefício do credor a tradição daquilo que foi determinado. O Credor não é obrigado a receber coisa diversa daquela a que se obrigou, ainda que de maior valor.
Já a obrigação de dar coisa incerta é aquela na qual o devedor é obrigado a prestar coisa inicialmente não individualizada. Em princípio a coisa incerta não está determinada, conhecendo-se somente o gênero ou a quantidade.
Para que se dê a tradição é necessário que a coisa incerta transforme-se em certa, através do processo denominado concentração, pelo qual se determina a coisa a ser prestada individualizando-a em suas características: espécie, gênero e quantidade.
As obrigações de dar constituem, portanto, na prestação de coisas ao credor pelo devedor, e caso tais obrigações não sejam adimplidas, pode o credor, através da prestação jurisdicional, constranger coercitivamente o devedor a prestar aquilo a que obrigou.
Já a obrigação de fazer consiste na prestação de um fato, na realização de uma atividade pessoal ou serviço pelo devedor ou por terceiro que o represente. Ou seja, o adimplemento da obrigação dá-se somente por uma conduta, pela realização de algum trabalho previamente contratado.
Por fim vê-se a obrigação de não fazer, que consiste em uma obrigação negativa, na qual o devedor deve abster-se da prática de determinada conduta. A realização da conduta descrita como vetada caracterizaria o inadimplemento da obrigação de não fazer.
As obrigações de fazer e não fazer consiste, portanto, na prática ou abstenção de um fato. E aquele que possui a obrigação de fazer ou de não fazer, em caso de inadimplemento não pode ser coercitivamente obrigado a prestá-la, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos.

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