quarta-feira, 6 de abril de 2011

Art. 837 do Código Civil

A compreensão do artigo 837 do Código Civil revela-se difícil por parte dos estudantes e profissionais da área do direito devido a sua escrita truncada. Tal artigo relativo ao contrato de fiança prevê que o fiador pode opor ao credor exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação competente ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo mútuo feito a pessoa menor. Para facilitar o entendimento dessa norma, pode-se dividi-la em quatro partes. A primeira delas prescreve que o fiador pode se defender da cobrança do credor, se este for seu devedor em outra obrigação. Por exemplo: Marcos é credor de Lucas e Rafael é seu fiador. No momento em que Marcos for cobrar de Rafael a obrigação em que ele foi fiador de Lucas, Rafael pode se defender alegando um crédito anterior que ele tinha com Marcos, ou seja, pode opor-lhe as exceções (defesas) que lhe são pessoais. Além de defesas de cunho pessoal, de acordo com a segunda parte do artigo, o fiador Rafael também pode se defender ao suscitar alguma causa extintiva da obrigação entre Marcos e Lucas, por exemplo, se houve erro, dolo ou coação. Entretanto, observando-se a terceira parte do artigo, o fiador Rafael não poderá alegar o não pagamento da fiançaa pelo simples fato de seu afiançado Lucas ser incapaz, dessa forma, sobrevindo alguma causa de incapacidade continua o fiador Rafael responsável pela obrigação. Todavia, a quarta parte do artigo ressalta que caso a incapacidade se revele pela menoridade, Rafael se abstém de pagar a fiança, porque dentre as causas de incapacidade a única que o exonera é a menoridade. Tal regulamentação encontra amparo legal no contrato de mútuo que prevê que o empréstimo de dinheiro feito a pessoa menor não pode ser cobrado nem do menor, nem de seu fiador. Essa é uma forma que o legislador encontrou para desestimular as pessoas a emprestarem dinheiro a jovens menores de 18 anos.

4 comentários: