sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Hermenêutica

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

A palavra Hermêutica possui origem latina (Hermeneutica), correspondendo àquilo que interpreta ou que explica.

A Hermenêutica é empregada como forma de identificar o modo com o qual a norma jurídica deve ser interpretada, para que haja o alcance do seu exato sentido. Ou seja, na Hermenêutica Jurídica estão compreendidos todos os princípios e regras que devem ser utilizados para a interpretação das normas jurídicas.

Segundo Paulo Bonavides (2006, p.437),"a interpretação, no entendimento clássico de Saviny, é a reconstrução do conteúdo da lei, sua elucidação, de modo a operar-se uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro "
. Entretanto, é importante observar que a interpretação não se restringe a esclarecer pontos obscuros, mas a promover uma compreensão da regra jurídica ao ser aplicada aos casos concretos.

Ainda segundo Paulo Bonavides (2006), o momento da interpretação corresponde à fase concreta e integrativa do Direito, na qual ele se objetiva na realidade.

Referência:

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.437- 438.




sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Em qual paradigma constitucional se destacou a idéia da prevalência do interesse público sobre o privado?

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

Segundo José Alfredo de Oliveira Baracho Junior (2004), no constitucionalismo contemporâneo, há uma abordagem que sustenta a existência de três paradigmas constitucionais: o paradigma do constitucionalismo liberal, que privilegiava a autonomia privada, o paradigma do constitucionalismo social, que privilegiava a soberania pública, em detrimento dos direitos fundamentais, e o paradigma do constitucionalismo do Estado Democrático de Direito, que considera como primordiais tanto a soberania pública, quanto a autonomia privada.

Desse modo, foi no constitucionalismo social que se afirmou a idéia de que é necessária a intervenção do Estado para o bem da coletividade, de modo que somente o indivíduo não consegue contribuir para os projetos coletivos.

A constituição de 1988 não trouxe uma alteração abrupta dessa noção de prevalência do interesse público sobre o privado. Entretanto, existem indicativos que possibilitam certas alterações, como é o caso da aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, correspondendo a um instrumento que balanceia os dois interesses na formação de algumas decisões.

Referência:

SAMPAIO (Organizador), José Adércio Leite. Crises e desafios da constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.509- 520.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Classificação Ontológica das Constituições

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo


Karl Loewenstein propôs a Classificação Ontológica das Constituições. Segundo Marcelo Galante (p.24, 2005), o que importa observar nessa classificação "é o que os detentores e destinatários do poder fazem com a Constituição na prática". Nesse contexto, é digna uma breve explicação de cada tipo estabelecido por Karl Lowenstein:


-Constituição Normativa: para que haja a existência dessa Constituição, é necessário que haja o cumprimento leal e a integração da mesma na sociedade.


Wilba Lúcia Maia Bernardes exemplificou essa definição com uma metáfora: a Constituição normativa seria uma espécie de roupa que seria adequada à sociedade. A sociedade vestiria 44 e o número da "roupa Constituição" seria 44.


-Constituição Nominal: o caráter normativo da Constituição deve ser confirmado na prática, mas a sua função é educativa, ou seja, a proposta é que a Constituição Nominal se converta em Constituição Normativa. Nesse contexto, segundo Wilba Lúcia Maia Bernardes, existe uma frouxidão entre o que diz a norma e o que acontece na realidade. Voltando à metáfora, seria uma "roupa Constituição" número 40 que deveria chegar ao número 44 para se tornar adequada ao "corpo" sociedade.

-Constituição Semântica: essa reflete a vontade do detentor do poder. Na metáfora, seria o número que o detentor do poder determinasse.


Trazendo essa classificação para a história constitucional brasileira, é interessante observar que em várias Constituições brasileiras, observa-se a presença do qualificativo "semântica" e, no que diz respeito à atual Constituição, existe uma constante luta para que alguns dos seus dispositivos deixem de ser apenas nominais.

Referência:


GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional. SãoPaulo: Barros, Fischer e Associados, 2005, p. 24. (Para aprender Direito; vol. 4)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Democracia e Constitucionalismo

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

Segue uma síntese do vídeo “Teleconferência Democracia e Constitucionalismo”, com os conferencistas Menelick de Carvalho Neto e Marcelo Campos Galuppo, apresentado em sala de aula no dia 08-09-11:

· Menelick de Carvalho Neto:

- O tema “Democracia e Constitucionalismo” é aparentemente óbvio, mas quando aprofundamos a relação entre os dois termos, descobrimos que é uma relação pouco óbvia porque a história da Constituição revela uma tensão entre Constituição (limite, canalização e organização do poder) e democracia (deliberação e soberania popular).

- Após a Primeira Guerra Mundial, Schmitt indagava: o que significa a expressão Democracia Representativa se ela possui dois princípios opostos?

-Schmitt se espantou com o fato de que na história constitucional, a idéia de democracia era oposta à idéia de representação. De acordo com a idéia grega, democracia pressupõe uma identidade entre o governante e o governado. Por outro lado, segundo Schmitt, na tradição constitucional moderna, além recuperação da idéia de democracia da antiguidade, existia também a recuperação, pelos burgueses, da idéia de representação nas assembléias medievais.

-Na democracia moderna há, portanto, a idéia de governo representativo. Entretanto, nem todo mundo poderia participar da sociedade política. No final do século XVIII e início do século XIX, apenas a melhor sociedade poderia participar da sociedade política porque existia a idéia de que quanto mais rico, mais a pessoa poderia estar ciente da necessidade geral, ao contrário dos pobres que ficavam focados às suas necessidades imediatas. A idéia básica era essa tensão entre liberalismo e democracia.

- Desafios do Estado Social: com a mudança de paradigma, as palavras igualdade e liberdade mantiveram, mas modificaram seus sentidos, porque os direitos sociais e coletivos emergiram e qualificaram a idéia de liberdade e igualdade. Houve uma mudança de visão, de modo que todos passaram a ser sujeitos de direitos.

- Na representação não há democracia direta, por isso essa idéia de democracia perdura nos regimes totalitaristas.

-Entretanto, outra visão defende que a tensão central entre a exigência de identidade e a mediação da representação torna rico esse regime: no Estado Democrático de Direito, existe uma proposta de revisão do direito constitucional, de forma que as experiências acumuladas permitem que observemos a necessidade de superação dessas dicotomias. A idéia de pólos antagônicos deve ser eliminada (público e privado; liberdade e igualdade; liberalismo e republicanismo), sendo que, na verdade, esses pólos são complementares de uma situação de tensão em que um não existe sem o outro.

- Desse modo, a democracia só existe com o limite constitucional, da mesma forma que o constitucionalismo só existe se houver democracia. Deve haver o reconhecimento da igualdade na diferença. Se somos livres e iguais, há uma estrutura paradoxal e essa tensão é extremamente produtiva.

-Nesse contexto, há um contínuo aprendizado com a vivência constitucional, de forma a melhor abarcar essa estrutura complexa de democracia e constitucionalismo, mantendo uma complementaridade das duas dimensões: Democracia como respeito e direito a diferença e Constitucionalismo como garantida do pluralismo, garantia contra majoritária (Judiciário) e contra a ditadura da maioria.

· -Marcelo Campos Galuppo:

-Marcelo Campos Galuppo destacou dois aspectos da democracia: a tolerância e o pluralismo.

-Identifica-se a tolerância na existência do direito a diferença. Acontece quando um indivíduo da sociedade realiza seus projetos de vida tanto quanto ou outro, de modo que a tolerância torna a diferença possível e a diferença torna a tolerância necessária. “Melhor suportar as convicções alheias em um regime de paz do que impor suas próprias convicções em um regime de guerra civil.”

-O pluralismo é o reconhecimento de que não há um único conceito de felicidade. Desse modo, reforça-se a idéia de que a sociedade é composta de vários grupos que apresentam diferentes formas e opções de possuírem uma vida boa. A democracia exige mecanismos que tornam os planos individuais complementares.

Referência:

Vídeo: Conferência Direito Constitucional- Teleconferência Democracia e Constitucionalismo- conferencistas: Menelick de Carvalho Neto e Marcelo Campos Galuppo.

Vídeo disponível na PUC MINAS VIRTUAL:

http://200.244.52.177/embratel/main/mediaview/freetextsearch/new_search
ATENÇÃO: SE O LINK NÃO ABRIR, SEGUIR AS SEGUINTES INSTRUÇÕES:

1- Entre no site www.pucminas.br/virtual

2-Na Biblioteca digital multimídia (do lado direito da página) digite: "Marcelo Galuppo".

3- Fazer download do vídeo " Democracia e Constitucionalismo"




sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Aplicabilidade constitucional no tempo

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

São fenômenos decorrentes da mudança de Constituição: a Recepção, a Repristinação e a Desconstitucionalização.

Recepção:

Segundo Marcelo Galante (2005, p.43) a recepção “assegura a preservação do ordenamento jurídico inferior e anterior à nova Constituição que com ela se mostre materialmente compatível”. Ou seja, frente à nova Constituição, o ordenamento jurídico anterior pode ser ou não recepcionado. Ainda nos termos do autor (2005), se uma norma for compatível com a nova Constituição, ela será recepcionada, com um novo fundamento de validade e eficácia. Em contrapartida, quando não for recepcionado, a norma será revogada, pelo fato da não compatibilidade com a nova Constituição.

Um questão relevante é a da Novação Constitucional: nesse caso, a norma é recebida, mas há uma alteração do seu sentido.

Repristinação:

Segundo Marcelo Galante (2005, p.43), a teoria da repristinação significa “o restabelecimento da vigência da lei revogada pela revogação da lei que a revogou”. Segue um exemplo esquemático:

lei A revoga lei B;

lei C revoga lei A;

lei B repristina (retoma a vigência).

A repristinação é diferente do efeito repristinatório:

-no efeito repristinatório, uma norma é aparentemente revogada por outra norma que é declarada inconstitucional. Assim, a norma que foi aparentemente revogada reentra em vigor.

lei A revoga lei B;

STF declara a inconstitucionalidade de lei A;

lei B sofre efeito repristinatório.

-enquanto na repristinação, a lei C que revoga a lei A, no efeito repristinatório, o Supremo Tribunal Federal declara que a lei A é inconstitucional.

-Na repristinação, há o monopólio do poder legislativo; no efeito repristinatório, há atuação do poder judiciário.

-A repristinação está ligada à vigência da norma e o efeito repristinatório está ligado à validade da norma.

Desconstitucionalização:

Segundo Marcelo Galante (2005, p.45), desconstitucionalização corresponde à “recepção pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias, de regras apenas formalmente constitucionais da Constituição anterior que não tenham sido repetidas e contrariadas pela nova”. Ou seja, há a adoção de normas da outra Constituição, mas elas ficam tidas como infraconstitucionais. Uma observação importante: no Brasil, a desconstitucionalização não é admitida porque a nova Constituição ab-roga tudo aquilo que pré-existia no âmbito constitucional.

Referência:

GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Barros e Fischer e Associados, 2005, (Para aprender Direito, 4).