sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Diferença entre Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão e Mandado de Injunção

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

A Constituição de 1988 trouxe uma novidade para o sistema de controle de constitucionalidade: a possibilidade de controle das omissões legislativas, seja pelo controle concentrado, através da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão, nos termos do §2º do art 103, da Constituição Federal de 1988, seja pelo controle difuso, através do Mandado de Injunção, previsto no inciso LXXI, do artigo 5º da mesma Constituição.

É digno citar os referidos artigos:

art 103,§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.(BRASIL, 2011, p.78).

art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (BRASIL, 2011,p.21).

A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão possui o objetivo de suprir a omissão dos poderes constituídos que deixaram de elaborar a norma regulamentadora que possibilitaria o pleno exercício das normas presentes na Constituição. Desse modo, a referida ação diz respeito à falta de regulamentação e o objeto da mesma é a elaboração da lei faltante.

Já o Mandado de Injunção corresponde a um dos remédios constitucionais, que será concedido sempre que a falta de uma norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Aqui, há a violação de um direito e há a decisão da efetivação do direito no caso concreto.

Referências:

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Vade Mecum Universitário, São Paulo: RT Editora, 3 ed., rev., atual., e ampl., 2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Belo Horizonte: Saraiva. 12 ed., rev., atual., e ampl., 2008, p. 127.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico e Conciso. 1 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 492.

sábado, 22 de outubro de 2011

Direito das obrigações: definições e delineações

De início, tomemos como exemplificação o comparativo feito por Venosa[1] acerca das possíveis definições de Direito das Obrigações:

Washington de Barros Monteiro: “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.

Clóvis Beviláqua: “obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”.

Justiniano: “Obrigação é o vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.”

Venosa: “uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o devedor).”

Fonte: Venosa, 2009, p. 4-5.

Vimos que:

. A obrigação é uma relação jurídica.

. Possui caráter transitório.

. O vínculo obrigacional une duas ou mais pessoas.

. O objeto da obrigação traduz-se numa atividade do devedor em relação ao credor.

. Possui cunho pecuniário.

. Atinge-se a solução da obrigação e o vínculo desaparece.

Fonte: Venosa, 2009, p. 5-6.

É necessário, contudo, fazermos uma distinção entre Direitos Reais e Direitos Pessoais. Seguiremos, para tanto, os ensinamentos de Venosa[2]:

Direitos Reais

Direitos Obrigacionais

. É um direito que se incide diretamente sobre a coisa.

. Direito Pessoal (sua relação jurídica vincula duas ou mais pessoas.).

. Recai sobre um objeto fundamentalmente corpóreo.

. Tem mira nas relações humanas.

. Não comporta mais que um titular (ver considerações de Venosa).

. Comporta um sujeito ativo (credor/es), um sujeito passivo (devedor/es), e a prestação

. O direito real é atributivo.

. O direito obrigacional é cooperativo.

. Concede o gozo e a fruição de bens.

. Concede direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa.

. Tem sentido de permanência.

. É transitório.

. Possui o direito de seqüela: o titular pode perseguir o exercício de seu poder perante aquele que esteja com a coisa.

. O credor não pode escolher determinados bens para recair a satisfação de seu crédito.

. São numerus clausus (expressamente considerados pela lei. Logo, não são numerosos).

. São de número indeterminado, tendo em vista serem infinitas as relações obrigacionais.

. Aqui a autonomia da vontade fica a quem da autonomia da vontade nas Obrigações.

. Aqui se encontra a maior amplitude da autonomia da vontade.

Fonte: Venosa, 2009, p. 7-8.

Observações: embora tenha feito as considerações acima, é importante dizer que em vários momentos os Direitos das Obrigações se entrelaçam aos Direitos das Coisas. São exemplos: a compra; o penhor e a hipoteca (insolvência); e as obrigações propter rem.

Tal como aponta Venosa, as obrigações se dividem em dois pontos:

Parte dos Conceitos Gerais

Parte de particularizações.

. Fixam-se os princípios a quem são submetidas todas as obrigações.

. São vistas as obrigações em espécie.

. São estudados o nascimento, as espécies, o cumprimento, a transmissão e a extinção das obrigações.

. pontificam-se os contratos, mas sob o manto da parte geral.

Fonte: Venosa, 2009, p. 8

No mais, pode-se falar, também, em uma evolução da Teoria das Obrigações.

Antes de voltarmos ao assunto das Fontes das Obrigações, mais uma vez, gostaria de apresentar alguns pontos que Venosa destaca acerca das Obrigações Naturais e das Obrigações Reais (Propter Rem) e suas figuras afins:

Obrigações Naturais

Obrigações naturais são aquelas que se contrapõem às obrigações civis (obrigações perfeitas: possuem todos os seus elementos constitutivos.

As obrigações naturais, são, portanto, incompletas.

Não são juridicamente exigíveis. Mas, se cumpridas espontaneamente, terá o seu pagamento tido como válido. Tal pagamento não poderá ser repetido (o mesmo será retido).

É desprovida de poder coativo.

Baseia-se nas exigências de regra moral (seja uma obrigação lícita ou ilícita).

A realização de uma obrigação natural constitui um ato intimamente ligado à vontade do devedor.

São exemplos dessas obrigações as dívidas de jogo; as apostas. É, em certo modo, protegida pelo Direito: o legislador eleva-as à condição de contrato, mas impõe-lhes o estado de obrigações naturais.

No direito romano, as obrigações naturais não eram protegidas pela actio.

Desde às origens, até o presente, as obrigações naturais estão ligadas à idéia de execução voluntária. Não podendo o devedor ser forçado a pagar.

No Direito Civil Brasileiro, percebe-se as obrigações naturais no artigo 882, no qual o legislador determina que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”; e o artigo seguinte, que determina que “não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei.”.

A obrigação natural é, pois, uma obrigação não inteiramente situada no campo jurídico, que coloca-se em grande parte no domínio da moral. Mas que ganha proteção jurídica ainda que incompleta. (Lembre-se que o CC de 1916 dispunha em seu art. 75, que “a todo direito corresponde uma ação, que o assegura”. E isso não deve ser deixado de lado. As obrigações naturais têm que possuir algum grau de proteção. Nem que seja proteção incompleta, conforme supramencionado.

Na obrigação natural, eventual pagamento é mera liberalidade; pagamento verdadeiro. Não se confunde com a doação.

Havendo pagamento parcial da obrigação natural, tal não a torna exigível pelo saldo remanescente.

A falta de exigibilidade das obrigações naturais, segundo alguns autores, não será obstáculo para novação. (Entende-se que não há impedimento para novas uma obrigação natural por outra obrigação que seja, entretanto, civil).

Não poderá, entretanto, haver compensação de obrigação natural. Na compensação, as dívidas têm que ser vencidas e exigíveis. (Lembre-se que as obrigações naturais não são exigíveis, embora possam ter vencimento).

Venosa, 2008, p.26-34

Obrigações Propter Rem

O proprietário é, por vezes, sujeito de obrigações apenas porque é proprietário ou possuidor de algo; titular de um direito real de uso e gozo dela.

Qualquer pessoa que o suceda na posição de proprietário ou possuidor assumirá tal obrigação.

Propter quer dizer em razão de.

São obrigações encontráveis com bastante freqüência.

O devedor não está ligado ao vínculo em razão de sua vontade; mas em decorrência de sua particular situação em relação a um bem.

Quem adquire um apartamento, por exemplo, fica responsável pelas dívidas do antigo proprietário em relação ao condomínio. Terá, entretanto, direito de regresso.

A obrigação acompanha a coisa.

Ônus reais é um gravame que recaiu sobre a coisa e, assim, restringiu o direito do titular do direito real.

Venosa, 2008, p.35-43

REFERÊNCIAS:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. Vol.II. São Paulo: Atlas, 2009. ISBN: 9788522453368.




[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 9ª edição. Editora Atlas, 2009.

[2] Fonte no rodapé da tabela.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Personalidade da Pessoa Física


Jefferson Rezende

A personalidade é a capacidade ampla para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica, ou seja, é a qualidade potencial para ser sujeito de direitos e deveres.
Em que momento a pessoa física se torna sujeito de direitos? Em uma interpretação literal, à luz do art. 2°, primeira parte, CC, a personalidade é adquirida a partir do nascimento com vida (funcionamento do aparelho cardiorrespiratório). Mas, a parte final do dispositivo em análise, não permite um entendimento uníssono sobre o tema, portanto, há três diferentes teorias explicativas do nascituro:

1ª) Teoria Natalista: segundo os adeptos desta teoria, o nascituro é apenas um ente concebido, desprovido de personalidade. Logo, o nascituro não é pessoa, gozando de mera expectativa de eventuais direitos. Esta é a teoria DOMINANTE na doutrina brasileira e na jurisprudência, pois é a que mais se aproxima da letra do art. 2° do CC.

2ª) Teoria Condicional: esta teoria preleciona que o nascituro, ao ser concebido, teria uma simples personalidade formal, podendo assim, gozar de direitos personalíssimos (direito à honra, por exemplo), mas os seus direitos patrimoniais estariam condicionados ao seu nascimento com vida (adotada por Serpa Lopes).

3ª) Teoria Concepcionista: esta é uma teoria moderna que vem ganhando força na doutrina e jurisprudência. Segundo esta teoria, o nascituro é uma pessoa para efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais desde a concepção. Esta teoria é a que melhor protege o nascituro, podendo-lhe ser atribuído diversos direitos, inclusive o direito à indenização por dano moral (entendimento do Augusto Teixeira de Freitas).

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Evolução Histórica da Hermenêutica

Laisa Thalita B. Felicíssimo

Como solicitado, segue uma revisão sobre a evolução histórica da Hermenêutica:

O termo Hermenêutica significa o ato de interpretar ou explicar. Na esfera jurídica é usado para identificar o modo de interpretação das leis, com o propósito de alcançar o sentido exato das mesmas ou o pensamento exato do legislador. O objetivo é extrair o objetivo da norma.

No período antigo, a Hermenêutica tinha um sentido de tradução divina. A origem da palavra Hermenêutica vem de Hermes, deus grego que era mensageiro do Olimpo porque era o agente responsável pela tradução das mensagens para a língua dos homens.

Aristóteles defendia a idéia de que por intermédio da retórica e da linguagem, poderíamos verificar a verdade e conhecê-la.

Em Roma, há uma alteração da visão retórica de Aristóteles, porque a Hermenêutica Topoica passou a ser desenvolvida, trazendo consigo a idéia de argumentos e pressupostos vinculados a casos concretos.

Com a queda do Império Romano, em 476 d.c., a tomada de Constantinopla pelos povos bárbaros exigiu que estes deixassem de ser nômades e se tornassem sedentários, fato que levou à busca de uma estrutura organizacional. Portanto, surge a idéia de unidade, quando a Igreja e o Estado se aliaram para que houvesse a estrutura almejada.

O fim da Alta Idade Média foi provocado pelos seguintes fatos: os burgos começaram a se desenvolver, surgindo a burguesia. Além disso, as cruzadas trouxeram dois elementos espetaculares para o desenvolvimento da Hermenêutica Medieval: a redescoberta do Direito Romano e a redescoberta das obras de Aristóteles. Havia a idéia de que a jurisdição era a única fonte de poder. A Igreja fundou a faculdade de Bolonha e trouxe os professores do mundo todo com a finalidade de recuperar o Direito Romano.

É importante ressaltar que, na Faculdade de Paris, São Tomás de Aquino fez uma releitura dos documentos de Aristóteles, incluindo o caráter divinatório. Portanto, ele será um elemento central para a construção da Hermenêutica no mundo medieval. Ele defendia a idéia de que o homem é regido por quatro leis: lei divina, lei da igreja, lei da natureza e lei do homem.

Hermenêutica Moderna:

No final da Idade Média, houve a consolidação do capitalismo, a revolução científica, a reforma protestante e a revolução filosófica. Os cientistas contestaram a idéia de que os sentidos revelavam a verdade. A ciência passa a ser demonstrativa, surgindo o complexo de inferioridade das ciências humanas que não podiam ser demonstradas com experimentos.

Nesse contexto, a Filosofia do Ser ou do Objeto (que possui como princípio o movimento vinculado aos sentidos para a busca das verdades, como saber de onde viemos, para onde vamos) foi colocada em segundo plano com as novas idéias trazidas por Descartes que afirmou que os sentidos enganam e que todos os aprendizados dos livros e da Igreja estavam sendo colocados em dúvida.

Passa a haver a aplicação da Filosofia da Consciência ou do Sujeito, que possui como base o princípio da demonstração. Na filosofia da consciência ou do sujeito, através da capacidade de julgar, haveria o estabelecimento da cor, do tamanho, das características e dos atributos que o objeto e o mundo em torno de mim estabeleciam. A linguagem seria um instrumento de ação dessa consciência. Além disso, há o destaque da lógica cartesiana (demonstrar o caminho escolhido para se chegar ao resultado) e do método dedutivo (partir de grandes idéias para se chegar ao caso específico).


Hermenêutica Contemporânea:

Há uma nova revolução científica e todas as certezas científicas passam a ser tidas como incertas. Essa hermenêutica surge da mudança da sociedade, da nova revolução científia e de uma revolução filosófica denominada giro linguístico pragmático.

Aqui, o homem não é somente consciência, ele também possui desdobramentos inconscientes. A verdade só poderá ser objeto da intersubjetividade por intermédio da linguagem. Tudo dependerá do contexto e do diálogo. A linguagem constitui o mundo evidenciando as verdades. Esta é a Filosofia da Linguagem. Existe aqui o método indutivo (caminho do caso específico para o geral).


Fontes de interpretação:

-Autêntica: É a que promana da própria fonte geradora da lei- o legislador.
-Judicial: Realizada por juízes por intermédio das decisões judiciais.
-Doutrinária: Realizada pelos juristas, com suas publicações em geral, como livros e artigos.
-Administrativa: Realizada pelos órgãos e agentes da administração quando executam as leis.

Métodos de Interpretação:
  • Métodos Clássicos: Foram métodos legados por Savigny no século XIX.
-Gramatical: Busca o sentido literal ou textual da norma. Vale observar que, por exemplo, no Brasil, um termo recebe significados diferentes nas diversas regiões do país.
-Lógico Racional: A elaboração da norma segue uma lógica e uma razão que devem ser observadas na sua interpretação.
-Sistemático:O Direito corresponde a um único sistema. O referido método pressupõe que as normas devem ser vistas dentro dessa unidade do Direito e não de forma isolada ou estanque.
-Histórico: Necessidade de análise do momento do nascimento da norma, para a compreensão de todas as condicionantes da época, como questões políticas, culturas e sociais.
  • Século XX:
-Lógico Sistemático: Congrega a idéia dos dois métodos anteriores: razão e sistema.
-Histórico Teleológico: Valoriza-se a idéia de que a norma cumpre uma finalidade, ou seja, ela é direcionada a um fim.
-Voluntarista: Pressupõe que o ato interpretativo seja, ao mesmo tempo, um ato de conhecimento para o domínio de uma percepção, que está conjugada a um ato de vontade. O ato de interpretar permite a possibilidade de várias leituras e a escolha de uma delas.
  • Final do século XX:
-Método Integrativo: A Constituição, apesar de ser considerada como um estatuto organizatório da sociedade, é vista principalmente como a forma vital de participação dos cidadãos na sociedade. Tal método busca potencializar as soluções que buscam a coesão social. Não podemos interpretar a Constituição de forma a desagregar politicamente e socialmente a nação.
-Tópico: Centra-se na análise do caso concreto. A Constituição é vista de forma aberta e fragmentada . Portanto, no caso concreto, existe a possibilidade de inúmeras leituras, mas ao intérprete compete selecionar aquela leitura mais adequada e justa para a solução. O limite deste método é o próprio problema. Portanto, existem três premissas: parte-se de um problema para se chegar à norma, a norma possui um caráter aberto e há a preferência da análise do caso concreto.
-Concretista: Nessa corrente, a Constituição é o limite de interpretação. Nesse sentido, o método concretista supre o método tópico, uma vez que parte deste na colocação do problema, mas se limita na própria Constituição. Para essa corrente, a Constituição é um limite de interpretação. A norma será concretizada a partir do problema.


Referência:

Aula de Teoria da Constituição da professora Wilba Lúcia Maia Bernardes, no turno tarde (terceiro período), dos dias 16-03-11 e 05-04-11, PUC- Coração Eucarístico.

domingo, 9 de outubro de 2011

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Ramo do direito civil, o Direito das Obrigações estuda os vínculos jurídicos transitórios de prestações que possuem valor econômico.

Se dará uma obrigação toda vez que uma pessoa perante outra, sujeitar-se, permitindo a restrição de sua liberdade, em caráter temporário, por intermédio do vinculo jurídico transitório.

FIUZA (2008, p. 285), define obrigação stricto sensu como sendo sinônimo de dever jurídico patrimonial (“que podem ser traduzidos em dinheiro, ainda que sua motivação não seja meramente patrimonial. Assim temos de pagar empréstimos, indenizar a honra violada, etc.”).

Argumenta que:

Além da idéia de obrigação enquanto dever, tem-se a idéia de obrigação enquanto relação jurídica. É da obrigação relação jurídica que nascem as obrigações deveres. É no sentido de relação jurídica que mais nos interessa a palavra obrigação. FIUZA (2008, p. 285).

FIUZA (2008, p. 287), nos remetendo a Orlando Gomes[1] argumenta que este autor define obrigações como sendo

O vínculo jurídico entre duas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer prestação patrimonial de interesse de outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão do patrimônio do devedor. FIUZA (2008, p. 287).

Deste modo, percebe-se que toda obrigação possuirá elementos, além do vínculo jurídico (que é a determinação que sujeita um ou mais devedores a cumprir a prestação em favor de um ou mais credores); esses elementos podem ser classificados do seguinte modo: a) elemento subjetivo (formado pelo sujeito ativo e pelo sujeito passivo da obrigação, sendo respectivamente o credor e o devedor); b) elemento objetivo (que diz respeito à prestação, ou seja, ao objeto da obrigação).

Segundo a Doutrina[2], as Obrigações podem ser classificadas em obrigações de dar, fazer e não fazer; simples, cumulativa, alternativa e facultativa; instantânea, execução continuada, execução diferida; de meio, de resultado e de garantia; acidentais, condicional, modal e a termo; divisível, indivisível e solidária; civis, naturais.

Para realizar essa classificação, a Doutrina toma como base a) a natureza dos objetos da obrigação; b) o modo executório das obrigações; c) o momento de adimplir a obrigação; d) o fim que possui a obrigação; e) seus elementos obrigacionais; f) os sujeitos da obrigação; g) a exigibilidade da obrigação; e h) a liquidez do objeto da obrigação.

Para ter validade, entretanto, as obrigações deverão possuir os requisitos que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. (BRASIL, 2002)

Em resumo, as obrigações se extinguem: a) através do pagamento (cumprimento voluntário da obrigação); b) através da execução forçada (decorrente do não cumprimento voluntário da obrigação); c) através da prescrição[3] (que faz extinguir a pretensão que uma das partes possuía).

Será por estes tópicos que passaremos durante o curso de Direito das Obrigações – Parte Geral.

REFERÊNCIAS

BRASIL.Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm . Acesso em: 01 out. 2011.

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 15. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.1084 p. ISBN 9788573089868.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: volume 2 : teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. xviii, 625 p. (Coleção Direito civil ; 2) ISBN 9788522462179.



[1] Gomes, Orlando. Obrigações. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p.19.

[2] E aqui tomo como referência FIUZA e VENOSA.

[3] “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." (BRASIL, 2002).



sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Federalismo brasileiro

No Brasil, durante a vigência da Constituição Federal de 1988, a forma federativa de Estado não poderá ser abolida, já que corresponde a uma das cláusulas pétreas presentes no artigo 60 da mesma Constituição. Dois artigos da Constituição de 1988 reforçam a idéia de Estado Federal:

artigo 18: A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] artigo 25: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (BRASIL, 2011, p.29 e 35).


Nosso federalismo é bastante inovador, uma vez que, segundo José Luiz Quadros Magalhães(2002), compreende as seguintes características: é formado por três esferas de poder (Federalismo de três níveis), ao incluir o Município como um ente federado e, ao contrário do modelo norte-americano, ele é centrífugo, sendo que o Estado unitário se tornou Estado federal em 1891, a partir de uma descentralização do poder, fato este que concedeu autonomia aos entes federados para se auto-organizarem, no que diz respeito às questões administrativas, financeiras e políticas. Desse modo, os estados membros possuem autonomia para se auto- organizarem por leis, governantes e orçamentos próprios, desde que respeitem a soberania Federal.

O resquício histórico que fica para a nossa geração é a discussão da real descentralização do poder proposta pelo Federalismo. A nossa Federação ainda é extremamente centralizada, razão de uma progressão histórica centrífuga, já que o Estado federal é posterior a um Estado unitário, sendo este possuidor de uma tradição centralizadora e autoritária que deve ser abandonada pela Federação moderna no Estado Democrático de Direito.

Referências:

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. Tomo II. Belo Horizonte: Mandmentos, 2002, pag.76-83.

Vade Mecum Universitário RT. 3 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribuais, 2011.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Breves Conceitos: algumas disciplinas dogmáticas ou ramos do Direito

Direito Constitucional: É a porta de entrada do ordenamento jurídico. Considerado como documento político e maior de um Estado. Elaborado por um poder especial, denominado de Constituinte, que se entende instituído pela vontade soberana de um povo politicamente organizado. O Direito Constitucional, como o mais fundamental dos Direitos Públicos, de ordem interna, enfeixa todos os princípios jurídicos, indispensáveis a organização do próprio Estado, à constituição do seu governo, dos poderes públicos, à declaração de direitos das pessoas, quer físicas, quer jurídicas, traçando assim os limites de ação do Estado, na defesa de seus precípuos objetivos e na defesa dos interesses da coletividade que o compõe. O Direito Constitucional firma, assim, todos os princípios de ordem pública e de ordem geral, seja em relação aos indivíduos, que compõem a comunidade política, seja em relação a todas as instituições políticas em que se baseia a sua própria organização, como entidade política e soberana. É conhecida como Carta Magna, Pacto Fundamental, Lei Mater, porque deste documento dimanam os fundamentos de todos os demais Direitos Públicos ou Privados, e nele se funda, a soberania do próprio Estado, estabelecendo a organização política e determinando os seus poderes e funções.



Direito Administrativo: Classificado no Direito Público Interno, o Direito Administrativo, vem estudar a administração pública no seu caráter formal e jurídico. O Direito Administrativo traça os limites dos poderes delegados aos órgãos da admistração pública, conferindo as atribuições e vantagens a seus componentes e lhes indicando a maneira porque devem realizar os atos administrativos e executar todos os negócios pertinentes à administração, e aos interesses de ordem coletiva, inclusos em seu âmbito.




Direito Civil: O Direito Civil mostra-se como o conjunto de leis que têm por finalidade regular os interesses dos cidadãos entre si, ou entre eles e as entidades coletivas, concernentes à sua capacidade, à sua família, a seu estado, a seus bens e às suas convenções, considerados, no entanto, como direitos e obrigações de ordem civil. É direito que sempre se classificou entre o Direito Privado, de ordem interna, considerando as pessoas em suas múltiplas relações, pessoais ou patrimoniais, entre si, ou mesmo com as entidades públicas, mas todas encaradas sob o ponto de vista meramente civil, ou particular.



Direito Comercial: Constitui uma das partes do Direito Privado, entende-se por Direito Comercial, ou como propõe a nova nomenclatura, Direito Empresarial, o conjunto de regras que disciplinam ou regulam a natureza e efeitos das convenções concluídas pelos comerciantes, ou entre estes e outras pessoas, o exercício da profissão mercantil e a prática de todos os atos inerentes ao comércio. É um direito especial a certas espécies de pessoas (comerciantes e auxiliares do comércio) e a certas espécies de convenções (atos, contratos e obrigações mercantis).



Direito do Trabalho: Denominação dada ao conjunto de leis em que se estatuem as normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho . É igualmente assinalado como Direito Trabalhista e tem sua principal base legal na CLT.




Direito Penal: É o Direito Penal geralmente compreendido como o complexo de regras e princípios que, definindo e classificando os crimes ou delitos, assinala as penas, fixando a sua justa aplicação, que devem tornar efetiva a punição das pessoas, a quem se imputa a ação ou omissão, de que resultou o crime, nele qualificado.



Direito Processual: Assim se denomina todo complexo de regras instituídas pelo poder público no sentido de determinar a forma, por que serão os direitos protegidos pela justiça. É o direito regulador ou normalizador de todas as formas necessárias ou processos, que dão andamento às ações ajuizadas.



Direito Tributário: Pertence ao ramo do Direito Público Interno, é composto por todos os regulamentos e leis, que estabelecem os diversos impostos e taxas, adotando as regras referentes ao modo de sua aplicação ou incidência e ao modo de sua arrecadação.


Referência: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico Conciso/ De Plácido e Silva; atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 773.