sábado, 8 de setembro de 2012

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Por Larissa Trindade

- Quanto ao contéudo:

a) Material: conjunto de normas jurídicas escritas ou costumeiras inseridas ou não em um documento único e que se referem à estrutura do Estado, organização de seus órgãos e direitos fundamentais. ( O que Schimt entende como "Constituição" na sua concepção de sentido politico da mesma);

b) Formal: é o modo de existir do Estado reduzido sob a forma escrita à um documento único elaborado pelo poder constituinte. Estão vinculados ao nascimento do Estado Liberal; (O que Schimt entende como "Leis constitucionais" na sua concepção de sentido político da constituição);
 
LEMBREM-SE: No Brasil, o que é materialmente constitucional também o é formalmente constitucional, mas a recíproca não é verdadeira!!
 
- Quanto à forma:
 
a) Escritas: também denominada de orgânica; é aquela reduzida a um texto único elaborado de uma única vez pelo poder constituinte e que traduz a estrutura básica da sociedade; A CONSTITUIÇÃO ESCRITA É MAIS RÍGIDA.
 
b) Não escritas: é aquela que não esta compilada à um texto único mas está contida nos costumes, tradições, jurisprudências e textos esparsos (São exemplos de textos esparsos: O Bill of Rights e a Magna Carta); Exemplos: Grã - Bretanha, Israel e Nova Zelândia; A CONSTITUIÇÃO NÃO ESCRITA PROMOVE A ADEQUAÇÃO À EVOLUÇÃO HISTÓRICA, NÃO HÁ RUPTURA, NÃO HÁ TRAUMA;
 
- Quanto ao modo de elaboração:
 
a) Dogmáticas: sempre escrita; reduz os dogmas(verdades absolutas) de uma sociedade em um determinado momento;
 
b) Costumeira/histórica ou consuetudinária: sempre não-escrita; resulta de lento evoluir das tradições, costumes, usos constitucionais que com o tempo se cristalizam e formam ou revelam o modo de ser de um povo;
 
- Quanto à origem:
 
a) Outorgadas: é uma constituição imposta; sem a participação do povo; está-se sujeito à 'benevolência do ditador'; trata-se da emanação da vontade daquele que titulariza o poder;
 
b) Popular: São as constituições democráticas originadas a partir de uma Assembléia Constituinte;
 
ATENÇÃO: A expressão PROMULGADA é tecnicamente equivocada, pois as constituições outorgadas também são promulgadas.
 
- Quanto à revisão ou estabilidade:
 
a) Rígidas: aquela que prevê um procedimento mais dificil para a alteração de suas normas do que o procedimento estabelecido para suas leis.
 
b) Flexíveis: adota o mesmo procedimento para suas leis e para a alteração de suas leis.
 
c) Semi-rígida: uma parte da constituição é rígida e outra é flexível, como a Constituição do Império de 1824. 
 
 
Fonte: Aula da Professora Wilba Lúcia Maia Bernardes de Teoria da Constituição em 27.08.2012 e LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.



quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Questão dada em Sala da Aula esquematizada.

Bom dia patrulheiros,
Hoje vou trabalhar a questão dada em sala de aula de forma esquematizada para que os senhores percebam quais as resultantes do caso em questão.

1) Jorge, brasileiro, casado com Verusca com quem teve dois filhos, ambos maiores e capazes, alugou pelo prazo de 30 meses o imóvel da Rua Juazeiro, nº 20, aos 30.06.2010. Seus irmãos Joaquim e João ofereceram garantia pessoal ao contrato que foi devidamente escriturado. Ocorreu que jorge adoeceu vindo a falecer em 25 de janeiro de 2012. Os aluguéis dos meses de dezembro em 2011 e agosto de 2012 não foram pagos em razão do debilitado estado de saúde do locatário. Sabendo que Benício (17 anos), sobrinho de Verusca residia no imóvel com a família de quem era economicamente dependente, responda:

a) Qual o efeito do óbito de Jorge provocará no contrato de Locação?
            Primeiramente vamos ao bom senso. Faria sentido dar poderes ao locador de romper o contrato indiscriminadamente? Certamente que não. Ali reside uma família que, como a propria constituição diz, "família, base da sociedade, tem proteção especial proteção do Estado".Vejam, portanto, como a lei do inquilinato regulou esta situação.

Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:
        I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel;
       
A resposta da letra A seria, então: Primeiramente Verusca subrogará os direitos de Jorge na locação,  caso ela não o aceite, os herdeiros necessários subrogarão e, caso estes não aceitem, o dependente (sendo parente ou não) subrogará no direito de locação.

b) Como (e em face de quem) poderá o locador agir para ver satisfeito o crédito dos aluguéis vencidos e não pagos?

OBS: é dezembro/11 e agosto/12 ou dezembro/11 a agosto/12? Não faz diferença. Uma parcela vencida já da direito de ação ao locador.

 Pontos quentes:
_Publicidade: Aquele que  subrogar nos direitos de Jorge deverá comunicar, por escrito, ao fiador e ao locador.
_Boa fé: Vale lembrar que, sendo os fiadores irmãos de Jorge, é pouco provavél que eles não saibam do óbito.
     Art.12   § 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

_Benefício de Órdem: O locador pode entrar em juízo contra o devedor e o fiador, ao mesmo tempo! Sim, ambos se obrigaram em cumprir a obrigação. Ocorre que, o fiador, em sua primeira atuação em juízo, poderá invocar o Benefício de Órdem, isto é, indicar bens do devedor que poderão ser penhorados antes de seus próprios bens.
OBS: Este benefício pode ser revogado no contrato de fiança.
_Exoneraração da Fiança: O contrato de fiança é personalíssimo, portanto, os fiadores de Jorge não são obrigados a afiançar Verusca.      
       Art.12 § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

2) Armando, brasileiro, solteiro, executivo do Banco Sitauder, alugou  pelo prazo  de 30 meses o imóvel da Rua Petrolina, nº 20, em Belo Oriente - MG, aos 30.05.2011. Ocorreu que Armando foi aprovado em concurso público junto ao Bando do Brasil devendo assumir sua função de gerene financeiro na cidade Miracema do Norte. Oriente Armando sobre como proceder em relação ao contrato de locação em vigor.

Resposta: Armando poderá rescindir o contrato pagando a multa pactuada. Lembrando que o mútuo acordo é uma das opções para se rescindir um contrato.

Essa é o tipo de pegadinha pra quem sabe ± a matéria.
Art. 4o Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Vejam, se o empregador de Armando o tivesse transferido de local, Armando poderia romper o contrato sem pagar multa, contudo, como Armando mudou de emprego por vontade própria, terá de pagar a multa ou fazer outro acordo.

Ainda deu dúvida?? Pergunte!

sábado, 1 de setembro de 2012

Matrizes do Controle de Constitucionalidade.


Matrizes do Controle de Constitucionalidade.


         Para a Profª. Carmen Lúcia Antunes Rocha, o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos são “o conjunto de meios e técnicas constitucionais pelos quais se assegura a análise da conformidade e compatibilidade das leis, atos normativos e comportamentos à Constituição, para aferição e imposição de seu cumprimento irrestrito. (ROCHA apud PIMENTA, p. 222, 2009).
            Para que o estudante da Teoria da Constituição compreenda com clareza o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, deve-se, primordialmente, entender as matrizes da temática (algo fundamental, que elucidará os estudos).
São três as principais matrizes (bases) do controle de constitucionalidade:
1) matriz americana (1803);
2) matriz austríaca [KELSEN (1902)];
3) matriz francesa (1958).
            A matriz americana, surgida no caso Marbury v. Madison, traz a tona o controle de constitucionalidade difuso. Neste método, todos os membros do Poder Judiciário (Juízes e Tribunais) podem realizar o controle com base em casos concretos. Aqui, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc (retroativos) e interpartes. No direito brasileiro, em qualquer processo judicial, pode ser discutida a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
            A matriz austríaca, criada por Hans Kelsen, concede ao Poder Judiciário a função de “legislador negativo”. Por meio de um “órgão próprio e específico de controle de constitucionalidade, denominado “Corte” ou “Tribunal Constitucional” que, diga-se, é o único órgão dotado de legitimidade para a análise da adequação de leis ou atos normativos em relação à Constituição.” (FERNANDES, 2011, p. 911). Observa-se, neste modelo, o controle concentrado, que em suas decisões produz efeitos erga omnes (para todos) e ex nunc (não retroativo). No Brasil, o Supremo Tribunal Federal cumpre este papel.
            Por fim, a matriz francesa é composta por um controle POLÍTICO e PRÉVIO. Na França existe o Conseil Constitutionnel, órgão formado por ex-presidentes da república e grandes juristas. Este órgão atua antes da entrada da lei em vigor, ainda em sua tramitação, não permitindo que legislação inconstitucional passe a ter vigência no ordenamento jurídico. No direito pátrio esta modalidade é exercida pelo Poder Legislativo (Comissão de Constituição e Justiça) e pelo Poder Executivo (Veto e Sanção Presidencial).
            Com isso, em breves comentários, espero ter elucidado as bases do controle de constitucionalidade brasileiro que será fundamental para o entendimento do complemento da temática.

BIBLIOGRAFIA:

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmim. Teoria da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Constituição e Constitucionalidade. Belo Horizonte: Editora Lê, 1991.
            

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

A relativização dos direitos de personalidade frente a autonomia individual

A dignidade da pessoa humana, fundamento da República brasileira (CF 1º), é o suporte constitucional dos direitos de personalidade, também em virtude disso, tais direitos possuem preceitos e características absolutas erga omnes, como assevera o artigo 12 do código civil. 

Porém, os direitos de personalidade, assim como os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, uma vez que permite limitações relacionadas à segurança pública, à saúde e às informações de relevância, ou seja, o exercício das liberdades individuais está condicionado à realização da convivência social. 

Afirma também o Código Civil Brasileiro que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Na prática, essa renúncia pode ser facilmente encontrada em realities shows, contratos empresariais ou até rituais religiosos onde certos direitos, tais como a intimidade, o respeito ao nome, a imagem ou até a integridade física são renunciados voluntariamente pelo indivíduo.

Para harmonizar tal situação é que foram criados alguns enunciados pelo STJ, como o artigo quarto da primeira Jornada de Direito Civil, que afirma que o exercício dos direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária, desde que não sejam permanente nem geral, e o artigo 139 da terceira jornada admite a limitação dos direitos de personalidade desde que não exercido com abuso de direito ou contrário à boa-fé e aos bons costumes.